quarta-feira, 31 de julho de 2013

Captura de Sinal Aberto de Satélites é crime?


O suposto furto de Sinal aberto é a conduta em capturar sinal de satélite, mais conhecido como “skygato”.
No Brasil vigora o “princípio da legalidade”, ou seja, a conduta deve estar expressamente prevista em lei para pode ser considerada como crime: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".  Não há previsão em lei de furto de sinal “com sanção penal”, pois art. 35, da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995,  que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo,   dispõe que “Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo”,  contudo,  a norma incriminadora  não trata do verbo “subtrair” e ainda,  reclama uma sanção, sem a qual, não será possível ao Estado exercitar o "jus puniendi”.

O STF, 97261/RS,  da relatoria do Min. JOAQUIM BARBOSA, não admiti que o sinal de TV seja um tipo energia e que não cabe a aplicação por analogia a sansão penal prevista para o furto de energia elétrica:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES.
[...].
O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo.
Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida (STF. Segunda Turma. HC 97261/RS, relator o Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415). (grife-se).

 O STJ, decidiu quatro meses antes, que  por analogia, o furto de sinal de TV se enquadra no artigo 155, § 3º, do Código Penal:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DACONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas,considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ - REsp: 1123747 RS 2009/0124165-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2011).

A decisão do STJ é extremamente polêmica, pois ninguém pode ser punido criminalmente por analogia ao furto de energia elétrica:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[...]
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico;

A parte final do § 3º, seria “qualquer outra energia elétrica” ou “formas de energia”?


O conteúdo da TV por assinatura pode ser:

TV a cabo - Sistema que distribui conteúdo audiovisual via cabos. É transmitido por uma operadora, que recebe este conteúdo, nacional ou internacional, e o distribui às casas que pagam mensalmente pelo serviço. Normalmente tem um número significativo de canais disponibilizados. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Televis%C3%A3o_digital ).

TV Via Satélite - Com o avanço da tecnologia foi possível receber o sinal diretamente via satélite nos domicílios. Um satélite recebe a transmissão de outros satélites ou de uma central terrestre, e retransmite para as casas que possuem uma antena específica apontada para ele. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Televis%C3%A3o_digital ).

No primeiro caso, TV a cabo, a empresa disponibiliza o cabo, e distribuem o serviço para as casas, mediante pagamento.

No segundo caso, TV Via Satélite, o sinal é aberto mas algumas empresas disponibilizam o serviço para capturar o sinal e vendem o serviço, fornecendo aparelho decodificador e antena, também mediante pagamento.

O STJ entende que o sinal de TV é um tipo de energia, e que sua captura é  um elícito penal, mas temos outros tipos de energia que podem ser capturados  com valor econômico que  não  constitui ilícito penal.
Veja:
Quanto aos tipos de energia, podemos citar: Energia Hidrelétrica, Energia Eólica, Energia Nuclear, Energia Solar – Térmica e Fotovoltaica, Energia termelétrica, Energia Cinética (um corpo em movimento), Potencial (armazenada ou devido a sua posição), Energia Elástica (extraída através de molas).
A Energia Elétrica é extraída economicamente da  Hidrelétrica, Energia Eólica, Energia Nuclear, Energia Solar – Térmica e Fotovoltaica, Energia termelétrica, biomassa,  combustíveis fósseis, agora,  veja que Anatel incentiva o aproveitamento de energia solar, seja para aquecimento de água ou para conversão direta da radiação solar em energia elétrica através de células solares (é livre e tem valor econômico!!!):

A radiação solar pode ser absorvida por coletores solares, principalmente para aquecimento de água, a temperaturas relativamente baixas (inferiores a 100ºC). O uso dessa tecnologia ocorre predominantemente no setor residencial, mas há demanda significativa e aplicações em outros setores, como edifícios públicos e comerciais, hospitais, restaurantes, hotéis e similares. P.36[...]No Vale do Ribeira, situado no litoral Sul de São Paulo, foram instalados diversos sistemas de eletrificação de escolas, postos de saúde e unidades de preservação ambiental (estações ecológicas, parques estaduais etc.), além
de atendimento a pequenas comunidades rurais p.39[...] (http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/atlas/pdf/03-Energia_Solar(3).pdf )

A legislação deve especificar o tipo de energia a  ser tipificada, além da Elétrica,  porque temos outras energias que são captadas  e não são consideradas, por analogia, furto de energia, nos termos do § 3º , do Art. 155, do Código Penal. 

Quanto ao Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997,  que aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo se pode extrair que:

O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, não aberto a correspondência pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos. (art. 2º)
O artigo 2º, trata de prestação  de serviço não aberto e que  deve ter concessão segundo o artigo 38:
A concessão para a exploração do Serviço de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da concessionária, o objeto e o prazo da concessão, a área de prestação do serviço e o prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas convenientes pelo Ministério das Comunicações. (Art 38.)
Segundo Ministério das Comunicações a TV paga são distribuídos para aproximadamente 54,3 milhões de brasileiros e estão presentes em 28,1% dos domicílios do País. (http://www.mc.gov.br/telecomunicacoes/noticias-telecomunicacoes/27142-tv-paga-fecha-abril-de-2013-com-16-97-milhoes-de-assinaturas )  
Em resumo, partilhando da decisão do STF,  a captura de sinal não é sansão penal, não pode ser utilizado por analogia Art. 155, § 3º, do Código Penal, em obediência ao princípio constitucional da estrita legalidade, quanto ao serviço, só deve ser operado por prestadoras de serviço, após concessão de serviço e está vinculado ao Ministério das Comunicações.






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